Autorização para importação de mercúrio metálico
• Sobre a autorização para importação de mercúrio metálico
• Como obter a autorização
• Declaração de reciclagem, comércio e uso de mercúrio metálico
• Importante
Sobre a autorização para importação de mercúrio metálico
Cabe ao Ibama o controle nacional do comércio, da produção e da importação de mercúrio metálico, em conformidade com a Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e por determinação do Decreto nº 97.634/1989, atualizado pela Instrução Normativa Ibama nº 8, de 25 de agosto de 2015 (IN Ibama nº 8/2015).
Como obter a autorização
A autorização de importação de mercúrio e a regularidade de produção, da venda e do uso do mercúrio serão concedidas mediante:
I. Licença de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), quando couber;
II. Vigência da licença ambiental para o exercício da atividade, quando couber;
III. A declaração de informações previstas nos relatórios da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e
IV. O pagamento do boleto, cujo valor será calculado por operação, conforme a fórmula prevista no item 3.2 da Tabela de Preços dos Serviços do Ibama, em anexo da Política Nacional do Meio Ambiente (atualizada pela Portaria Interministerial Ministério da Fazenda nº 812, de 29 de setembro de 2015). O boleto deve ser solicitado por meio do endereço de e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Declaração de reciclagem, comércio e uso de mercúrio metálico
Sobre a Declaração de reciclagem, comércio e uso de mercúrio metálico.
Importante
O Ibama - após deferimento da importação - monitora, controla e fiscaliza a produção (produção secundária – recuperação do metal), o comércio e a utilização do mercúrio metálico. Assim sendo, é necessário que os operadores mantenham os registros atualizados nos relatórios de mercúrio metálico.
A apresentação de informações falsas ou a omissão, por sua vez, implicam a aplicação do art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do art. 8 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Redes Sociais