Importação / exportação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal
1. Sobre a importação e a exportação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal
1.1. Pessoas jurídicas que trabalham com substâncias controladas
1.1.1. Quem precisa se inscrever no CTF/APP, conforme a IN nº 5/2018
1.2. Importação: substâncias controladas
1.3. Importação: situação das substâncias controladas
1.4. Exportação: substâncias controladas
1.5. Prazo para a anuência das licenças de exportação e importação
1.6. Atividades no CTF/APP referentes ao Protocolo de Montreal
1.7. Controle de hidrofluorcarbonos - HFC
1.8. Empresas com cota para importação de HCFC
1. O Ibama e o Protocolo de Montreal
O Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO) é um tratado internacional que visa proteger a camada de Ozônio por meio da eliminação da produção e do consumo das substâncias responsáveis por sua destruição. O Brasil é signatário da Convenção de Viena que promulgou o Protocolo de Montreal sobre Substâncias Destruidoras da Camada de Ozônio, acordo formalizado no país com a publicação do Decreto nº. 99.280/90.
Como no país não há produção dessas substâncias, as ações de controle ocorrem na importação de SDO pelas empresas. Neste contexto o Ibama é o órgão federal responsável por fazer o controle das substâncias controladas comercializadas e utilizadas no Brasil para que o país cumpra a sua parte no tratado. Saiba quais são as substâncias controladas pelo Ibama.
O Ibama publicou a Instrução Normativa (IN) Ibama nº 4, de 14 de fevereiro de 2018 que dispõe sobre o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos – HCFC e de misturas contendo HCFC, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal.
É importante ressaltar que as pessoas jurídicas que importam, exportam, revendam e utilizam de forma técnica essas substâncias, bem como, as empresas recicladoras, regeneradoras e incineradoras das substâncias controladas devem ter inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e prestar as informações necessárias, conforme a Instrução Normativa (IN) Ibama nº 5, de 14 de fevereiro de 2018.
1.1. Pessoas jurídicas que trabalham com substâncias controladas
As pessoas jurídicas que trabalham com substâncias controladas (compra, venda, utilização, importação e exportação ou destinação final) devem:
- Ter registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), completo e atualizado.
- Cadastrar-se em todas as categorias e detalhamentos de atividades desenvolvidas pela empresa. As atividades referente ao Protocolo de Montreal estão relacionadas na tabela ao final da página.
- Informar a licença ou dispensa de licença ambiental, emitida pelo órgão de meio ambiente do estado ou município, conforme o caso.
- Preencher e entregar periodicamente os relatórios correspondentes às atividades.
1.1.1. Quem precisa se inscrever no CTF/APP, conforme a IN nº 5/2018:
Mais informações sobre a necessidade de inscrição no CTF/APP, conforme a Instrução Normativa (IN) Ibama nº 5/2018:
1.2. Importação: substâncias controladas
Para realizar a importação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, as pessoas jurídicas devem:
- Efetuar a inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), na categoria: (18-10) Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio – Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal.
- Registrar, previamente ao embarque da mercadoria no país exportador, a solicitação da "Licença de Importação (LI)", por via eletrônica (online), pelo próprio importador ou seu representante legal, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
- No site do Ibama insirir os dados da Licença de Importação (LI) e clique em "Gravar".
- Aguarde a anuência da "Licença de Importação (LI)" para efetuar o embarque da carga no exterior. O resultado da situação da análise fica disponível no Siscomex, podendo ser deferido, indeferido ou colocado em exigência.
Para maiores informações entre em contato com o Ibama pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
1.3. Importação: situação das substâncias controladas
Substância controlada | Importação |
Observação |
CFCs | Proibida | |
Halons | Restrita |
Permitida apenas para Halon regenerado, com anuência prévia do Ibama. Conforme Resolução Conama nº 267, de 14 de setembro de 2000. |
CTC - Tetracloreto de carbono | Proibida | |
Metilclorofórmio | Proibida | |
HBFCs | Proibida | |
Bromoclorometano | Proibida | |
Brometo de metila | Restrita |
Permitido exclusivamente para uso em tratamento fitossanitário com fins quarentenários, com anuência prévia do Ibama. Conforme Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 14 de dezembro de 2015. |
HCFCs - Hidroclorofluorcarbonos | Restrita |
Permitida apenas para empresas que possuem cotas de importação, com anuência prévia do Ibama. Conforme Instrução Normativa Ibama nº 4, de 14 de fevereiro de 2018. |
HFC – Hidrofluorcarbonos (Substâncias alternativas) | Permitida |
Permitida para empresas que cumpram legislação ambiental vigente, Item 1, com anuência prévia do Ibama. |
Tabela 1 - Importação - Situação das substâncias controladas
1.4. Exportação: substâncias controladas
Para realizar a exportação de substâncias controladas, as pessoas jurídicas devem:
• Efetue o registro da empresa no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), na categoria: (18-10) - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio – Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal.
• Registrar a licença de exportação e aguardar a anuência da LCPO no Portal Único do Siscomex, antes de efetuar o embarque da carga no Brasil.
1.5. Prazo para a anuência das licenças de exportação e importação
O prazo legal para anuência de Licenças de Exportação é de 30 dias e para Licença de Importação é de 60 dias, quando sem pendências, entretanto, as solicitações normalmente são analisadas em 10 dias úteis.
1.6. Atividades no CTF/APP referentes ao Protocolo de Montreal
As pessoas físicas e jurídicas que trabalham com substâncias controladas e alternativas (compra, venda, utilização, importação e exportação ou destinação final) devem se cadastrar no CTF/APP na categoria correspondente à sua atividade.
Categoria | Código | Descrição |
Indústria Química | 15-1 | Fabricação de gases refrigerantes |
Serviços de utilidade | 17-66 | Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
Transporte, terminais, depósitos e comércio | 18-10 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal |
Outros serviços | 21-03 | Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
Tabela 2 – Atividades no CTF/APP referente ao Protocolo de Montreal
*o consumo residual (2,5%) poderá ser usado apenas para o setor de serviço
1.7. Controle de hidrofluorcarbonos - HFC
Em outubro de 2016 na 28ª Reunião das Partes ocorrida em Kigali, Ruanda, os Estados Partes do Protocolo de Montreal decidiram pela aprovação de uma emenda que inclui os hidrofluorcarbonos (HFCs) na lista de substâncias controladas pelo Protocolo.
O HFC não causa dano à camada de ozônio, porém apresentam elevado impacto ao sistema climático global, e vêm sendo utilizados há décadas como alternativas em substituição aos CFCs e HCFCs.
1.8. Empresas com cota para importação de HCFC
Abc Refrigeração Comercio Eireli
Arkema Coatex Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Ceramica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda
Dow Brasil Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda
Embrar Equipamentos e Componentes Ltda
Frigelar Comercio e Industria Ltda
Maq Lar Refrigeração Ltda
Refrigeração Dufrio Com Import Ltda
Refrigeração Mota Ltda
Refrigeracao Tipi Ltda
Rhodia Poliamida e Especialidades S.A
Springer Carrier S.A
The Chemours Company Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda. Whirlpool S.A
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